Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397d91b90b8f4d96479ee79e2587e53b51879f615e9bd74993f08a5363fc88c9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto
aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo
analítico para o dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para
afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento
implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se
houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar
os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão
embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão
da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque
reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de
declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC.
6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez
que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de
provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a
aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto
aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo
analítico para o dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para
afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento
implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se
houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar
os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão
embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão
da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque
reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de
declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC.
6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez
que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de
provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a
aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.