Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789. SHA-256 do comentário: 1561dbb66a0228eaf4430a910446ffd572681af040df6d08f840c4c8503625a9.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283
do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e
contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da
insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;
(ii) saber se há omissão e contradição quanto à
suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação
da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses
predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição
sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o
afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há
obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação
jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade
sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.
7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à
suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado
registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do
STF.
5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a
decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de
admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula
n. 284 do STF.
6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma
vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem
demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de
multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284
do STF.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal
e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283
do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma
coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na
admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige
reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência
absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme
Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§
1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei
n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,
arts. 47, 134.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283
do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e
contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da
insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;
(ii) saber se há omissão e contradição quanto à
suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação
da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses
predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição
sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o
afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há
obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação
jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade
sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.
7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à
suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado
registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do
STF.
5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a
decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de
admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula
n. 284 do STF.
6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma
vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem
demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de
multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284
do STF.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal
e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283
do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma
coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na
admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige
reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência
absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme
Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§
1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei
n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,
arts. 47, 134.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789. SHA-256 do comentário:1561dbb66a0228eaf4430a910446ffd572681af040df6d08f840c4c8503625a9.