STJ — 2650378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a77d3a760118b3b714d10829c96d53497f7b9a2d4b7ef91c1b784b2e5238c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437507
- Número de registro na fonte
- 202401846841
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em
recurso especial nos autos de ação de revisão contratual c/c
indenização por danos morais.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, porque, na espécie,
o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em
recurso especial nos autos de ação de revisão contratual c/c
indenização por danos morais.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, porque, na espécie,
o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11a77d3a760118b3b714d10829c96d53497f7b9a2d4b7ef91c1b784b2e5238c9. SHA-256 do comentário:9c2635a6b38360b735df51c387dd9d1f1fde9f35a468c941a337b49d668e0ea6.