Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3e56c4d799bdfd281fc4bc19b57aa0e14ceee66813e92023228119fb17c9d00. SHA-256 do comentário: 134c34abd6575d4a9b09d2f0b29e80f214b9e8ea1cbd6a3c2ee3352c567a8775.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e
danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos
morais e materiais, à luz do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à
restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o
valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e
manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou
a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo
decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a
garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e
(iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º,
do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC,
quanto ao reconhecimento de vício do produto.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão
controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação
aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do
Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por
idêntica matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e
1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e
danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos
morais e materiais, à luz do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à
restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o
valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e
manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou
a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo
decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a
garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e
(iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º,
do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC,
quanto ao reconhecimento de vício do produto.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão
controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação
aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo
inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do
Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por
idêntica matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e
1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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