Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd. SHA-256 do comentário: 611381a788c7ca598efb2af01af3a212a892f0046f3761c75c2037dad183e938.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de
provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de
fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da
aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao
afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente,
não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame
fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício
na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do
quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do
conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a
validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º,
489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à
necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de
questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da
condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber
se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade
de reexame fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do
título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e
vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a
apuração do montante e abatimentos.
6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi
explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a
inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão
quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete
a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza
obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e
indica a via adequada para a apuração do valor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, §
1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de
provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de
fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da
aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao
afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente,
não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame
fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício
na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do
quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do
conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a
validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º,
489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à
necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de
questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da
condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber
se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade
de reexame fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do
título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e
vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a
apuração do montante e abatimentos.
6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi
explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a
inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão
quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete
a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza
obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e
indica a via adequada para a apuração do valor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, §
1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd. SHA-256 do comentário:611381a788c7ca598efb2af01af3a212a892f0046f3761c75c2037dad183e938.