STJ — 2166122

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80cb07b9295469ff4ab6556edad68c02ef3fac078b8b387f09e2ff569677360d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437701
Número de registro na fonte
202403187012
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166122 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80cb07b9295469ff4ab6556edad68c02ef3fac078b8b387f09e2ff569677360d. SHA-256 do comentário: aecd7e2c6595d98dcde0a02dc28b0b4bce0724db133fac98d1121ad0e5ca4b63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 80cb07b9295469ff4ab6556edad68c02ef3fac078b8b387f09e2ff569677360d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para afastar a liquidação por arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita. 5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para afastar a liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita. 5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.