STJ — 2085666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 597cfb4da5ab45c9291fb97cffcdca7843f8c4c9657747a27d46c02763839b01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.
- Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.
- Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.
5. Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe
a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Precedentes.
6. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO ENTRE AÇÕES - JULGAMENTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1070015>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1594694>>-MS
(REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DO
JULGADOR - CONVENIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1902406>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1681585>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1477213>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1680787>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 697536>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.