STJ — 3128541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f587a46afafd9e77c04c5a73fd17d6003aec70d43914dc18a18c2e60d0d50e97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437726
- Número de registro na fonte
- 202504698311
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do
imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da
corretagem e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, a danos
morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês, com tolerância de 180
dias, além de custas e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva das parceiras na cadeia de consumo, a mora das
apelantes, os lucros cessantes e os danos morais, e majorou os
honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilização
das empresas parceiras decorreu de desconsideração da personalidade
jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
devendo ser afastada a legitimidade passiva, à luz do art. 50 do CC;
(ii) saber se a mora cessou com o "habite-se" ou com a notificação
para vistoria, com violação dos arts. 396, 422 e 476 do CC e 373, I,
do CPC; (iii) saber se houve decaimento substancial do autor, com
sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; (iv) saber se
inexistiu ato ilícito e se houve enriquecimento sem causa e
desproporção do quantum, em face dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre termo final da mora,
lucros cessantes, dano moral e distribuição proporcional da
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
legitimidade passiva e da atuação conjunta na cadeia de consumo
quanto ao atraso na entrega de imóvel, por demandar interpretação
contratual e reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora,
fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração da
distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade dos
honorários.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões
sobre responsabilidade civil e dos valores de danos morais e lucros
cessantes.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é
inviável pela incidência de óbices sumulares sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base em
cláusulas contratuais e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves
ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão
da sucumbência e da proporcionalidade dos honorários. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos pressupostos da
responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que
inviabiliza o exame da mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 396, 422, 476,
884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo
único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, MORA, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS
E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do
imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da
corretagem e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, a danos
morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês, com tolerância de 180
dias, além de custas e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva das parceiras na cadeia de consumo, a mora das
apelantes, os lucros cessantes e os danos morais, e majorou os
honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilização
das empresas parceiras decorreu de desconsideração da personalidade
jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
devendo ser afastada a legitimidade passiva, à luz do art. 50 do CC;
(ii) saber se a mora cessou com o "habite-se" ou com a notificação
para vistoria, com violação dos arts. 396, 422 e 476 do CC e 373, I,
do CPC; (iii) saber se houve decaimento substancial do autor, com
sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; (iv) saber se
inexistiu ato ilícito e se houve enriquecimento sem causa e
desproporção do quantum, em face dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre termo final da mora,
lucros cessantes, dano moral e distribuição proporcional da
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
legitimidade passiva e da atuação conjunta na cadeia de consumo
quanto ao atraso na entrega de imóvel, por demandar interpretação
contratual e reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora,
fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração da
distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade dos
honorários.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões
sobre responsabilidade civil e dos valores de danos morais e lucros
cessantes.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é
inviável pela incidência de óbices sumulares sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base em
cláusulas contratuais e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves
ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão
da sucumbência e da proporcionalidade dos honorários. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos pressupostos da
responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que
inviabiliza o exame da mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 396, 422, 476,
884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo
único, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.