STJ — 3119171

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437748
Número de registro na fonte
202504684110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a. SHA-256 do comentário: 6e83eefd6eca8580c843dd40539c29e518099d58c91be9cafe9df5790af1c252.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência ao reconvindo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência ao reconvindo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.