Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso não
configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita, sendo
legítima a subsunção normativa diversa aos fatos dentro dos limites
da lide, em atenção ao princípio iura novit curia, conforme
jurisprudência do STJ.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso não
configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita, sendo
legítima a subsunção normativa diversa aos fatos dentro dos limites
da lide, em atenção ao princípio iura novit curia, conforme
jurisprudência do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.