Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635. SHA-256 do comentário: cf0bcba07acf2a905f8230921c38fe087804db15cf372c9ed6c04232a6ec3454.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em
razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto
à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a
prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das
demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das
demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a
cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de
relatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão
delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica
sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e
registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações
federais.
5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC,
porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada,
restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a
apreciação das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão
específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta
fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao
vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação
das demais alegações de violação ao art. 1.022."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em
razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto
à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a
prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das
demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das
demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a
cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de
relatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão
delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica
sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e
registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações
federais.
5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC,
porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada,
restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a
apreciação das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão
específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta
fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao
vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação
das demais alegações de violação ao art. 1.022."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635. SHA-256 do comentário:cf0bcba07acf2a905f8230921c38fe087804db15cf372c9ed6c04232a6ec3454.