STJ — 2587383

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438262
Número de registro na fonte
202400718868
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635. SHA-256 do comentário: cf0bcba07acf2a905f8230921c38fe087804db15cf372c9ed6c04232a6ec3454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de relatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações federais. 5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada, restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a apreciação das demais matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações federais. 5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada, restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a apreciação das demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação das demais alegações de violação ao art. 1.022." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.