Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755752 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863. SHA-256 do comentário: 2d91c657a1b6b34c9fe5cadd880e4c34b2073904cc038ce6499e42dbd73e7153.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de
vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da
vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários
sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do
art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se
a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria
insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido
parcialmente providas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o
acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial
em razão da sucumbência recíproca.
5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da
majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao
indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a
advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da
majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de
controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a
motivação é clara e objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de
vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da
vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários
sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do
art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se
a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria
insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido
parcialmente providas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o
acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial
em razão da sucumbência recíproca.
5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da
majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao
indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a
advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da
majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de
controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a
motivação é clara e objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755752 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863. SHA-256 do comentário:2d91c657a1b6b34c9fe5cadd880e4c34b2073904cc038ce6499e42dbd73e7153.