STJ — 2755752

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438267
Número de registro na fonte
202403678291
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755752 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863. SHA-256 do comentário: 2d91c657a1b6b34c9fe5cadd880e4c34b2073904cc038ce6499e42dbd73e7153.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido parcialmente providas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial em razão da sucumbência recíproca. 5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a motivação é clara e objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido parcialmente providas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial em razão da sucumbência recíproca. 5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a motivação é clara e objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.