STJ — 2773143

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438268
Número de registro na fonte
202403959637
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379. SHA-256 do comentário: dd949ed8a48b0476a93283eacddb3cea41506552550c85c53538a5ff0d5746ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência, em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n. 282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento do laudo pericial sem motivação técnica idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v) saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii) saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica exigido para desconsiderar o laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito, pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480 do CPC como instrumentos adequados. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou maior peso. 7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto fático-probatório. 8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas. 9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a sentença, inclusive os ônus sucumbenciais. 10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica, descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e 480 do CPC quando necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso dos arts. 477 e 480 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º, 479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência, em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n. 282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento do laudo pericial sem motivação técnica idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v) saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii) saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica exigido para desconsiderar o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito, pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480 do CPC como instrumentos adequados. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou maior peso. 7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto fático-probatório. 8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas. 9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a sentença, inclusive os ônus sucumbenciais. 10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica, descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e 480 do CPC quando necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso dos arts. 477 e 480 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º, 479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.