Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379. SHA-256 do comentário: dd949ed8a48b0476a93283eacddb3cea41506552550c85c53538a5ff0d5746ae.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência,
em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n.
282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento
do laudo pericial sem motivação técnica idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e
as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à
fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se
houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v)
saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a
inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade
quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii)
saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica
exigido para desconsiderar o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito,
pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a
exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480
do CPC como instrumentos adequados.
5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479
do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte
estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou
maior peso.
7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento
motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a
atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do
CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas.
9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do
restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a
sentença, inclusive os ônus sucumbenciais.
10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica,
descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de
elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e
480 do CPC quando necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a
valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC
e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como
revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação
do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre
a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do
livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a
orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas
violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há
obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece
integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste
obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige
elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso
dos arts. 477 e 480 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º,
479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência,
em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n.
282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento
do laudo pericial sem motivação técnica idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e
as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à
fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se
houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v)
saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a
inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade
quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii)
saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica
exigido para desconsiderar o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito,
pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a
exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480
do CPC como instrumentos adequados.
5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479
do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte
estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou
maior peso.
7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento
motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a
atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do
CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas.
9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do
restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a
sentença, inclusive os ônus sucumbenciais.
10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica,
descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de
elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e
480 do CPC quando necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a
valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC
e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como
revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação
do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre
a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do
livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a
orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas
violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há
obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece
integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste
obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige
elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso
dos arts. 477 e 480 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º,
479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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