STJ — 2487262

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438318
Número de registro na fonte
202303453644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461. SHA-256 do comentário: 3343d46a8c02acd9e09f8119d2830a056681955a95f5a61366636c5c8983b672.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC, afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da matéria de intempestividade do recurso. 5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente. Precedentes. 6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC, afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da matéria de intempestividade do recurso. 5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente. Precedentes. 6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.