Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461. SHA-256 do comentário: 3343d46a8c02acd9e09f8119d2830a056681955a95f5a61366636c5c8983b672.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com
pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade
ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou
expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC,
afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da
matéria de intempestividade do recurso.
5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem
pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente.
Precedentes.
6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante
e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo
recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e
cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da
preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp
n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com
pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade
ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou
expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC,
afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da
matéria de intempestividade do recurso.
5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem
pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente.
Precedentes.
6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante
e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo
recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e
cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da
preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp
n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
999bd61226069a7f49ff595ac31dd3a75e9bf44ef35b783d4cc38484b1d59461. SHA-256 do comentário:3343d46a8c02acd9e09f8119d2830a056681955a95f5a61366636c5c8983b672.