Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096. SHA-256 do comentário: 9d7676a2d8371568abd4b842f0059e0df1eaf56bfb5055003dcf0a411292d4ff.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as
teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do
dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento
constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a
temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)
saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de
atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à
executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das
testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a
prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não
interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não
incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão
sobre o prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a
questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da
procuração, concluindo-se pela regularidade.
5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise
decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas
contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%
ao ano e atualização.
6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada
de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por
duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se
apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,
afastando-se a tese.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma
vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência
pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na
demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência
do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de
representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e
conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in
idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais
de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a
executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a
regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência
formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a
decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.
Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.
Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não
integrar a competência do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as
teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do
dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento
constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a
temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)
saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de
atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à
executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das
testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a
prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não
interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não
incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão
sobre o prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a
questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da
procuração, concluindo-se pela regularidade.
5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise
decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas
contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%
ao ano e atualização.
6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada
de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por
duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se
apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,
afastando-se a tese.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma
vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência
pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na
demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência
do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de
representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e
conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in
idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais
de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a
executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a
regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência
formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a
decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.
Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.
Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não
integrar a competência do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096. SHA-256 do comentário:9d7676a2d8371568abd4b842f0059e0df1eaf56bfb5055003dcf0a411292d4ff.