STJ — 2134531

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438319
Número de registro na fonte
202401191146
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096. SHA-256 do comentário: 9d7676a2d8371568abd4b842f0059e0df1eaf56bfb5055003dcf0a411292d4ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii) saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre o prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da procuração, concluindo-se pela regularidade. 5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12% ao ano e atualização. 6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal. 7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor, afastando-se a tese. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na demonstração do cotejo analítico e da similitude fática. 9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não integrar a competência do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii) saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre o prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da procuração, concluindo-se pela regularidade. 5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12% ao ano e atualização. 6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal. 7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor, afastando-se a tese. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na demonstração do cotejo analítico e da similitude fática. 9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não integrar a competência do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.