STJ — 2146056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438327
Número de registro na fonte
202401865800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2. SHA-256 do comentário: 6b20ef0d7509bccc10c8a05740dc81d1f04e5e6eac87ede56f1e4b488109df78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como óbice ao exame do dissídio. 6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como óbice ao exame do dissídio. 6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.