Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2. SHA-256 do comentário: 6b20ef0d7509bccc10c8a05740dc81d1f04e5e6eac87ede56f1e4b488109df78.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema
970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os
fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento
para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula
penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos
arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há
omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de
divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e
884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado
explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões
recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a
decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como
óbice ao exame do dissídio.
6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por
não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das
razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento
pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema
970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os
fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento
para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula
penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos
arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há
omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de
divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e
884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado
explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões
recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a
decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como
óbice ao exame do dissídio.
6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por
não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das
razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento
pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb6b016d0f3edc8e930ca4db272ad73cc03755a5ff7dacd068e0611649c641a2. SHA-256 do comentário:6b20ef0d7509bccc10c8a05740dc81d1f04e5e6eac87ede56f1e4b488109df78.