Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda44fa8e9a2a1f6f810cb5ecb8d51c737793c19e5b1a1123f4d772f4e7d9711
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do
STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso
especial fora inadmitido.
2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula
n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n.
929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a
inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos
específicos da decisão recorrida.
6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do
STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso
especial fora inadmitido.
2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula
n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n.
929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a
inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos
específicos da decisão recorrida.
6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.