STJ — 2665858

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a895c465845994bfaf025b125022ed089f15d08451e6e088f400aeb047ae511

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438340
Número de registro na fonte
202402103534
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii) saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da obrigação executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a pertinência da individuação, com registro do enquadramento do dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no título executivo. 6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de administração e do enquadramento fático do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4. Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da responsabilização prevista no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii) saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da obrigação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a pertinência da individuação, com registro do enquadramento do dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no título executivo. 6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de administração e do enquadramento fático do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4. Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da responsabilização prevista no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.