Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a895c465845994bfaf025b125022ed089f15d08451e6e088f400aeb047ae511
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação
dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da
ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação
como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial
celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não
enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii)
saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;
(iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido
e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa;
(v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem
aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e
(vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da
obrigação executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o
contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e
a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao
acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a
pertinência da individuação, com registro do enquadramento do
dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no
título executivo.
6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame
dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de
Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da
previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de
administração e do enquadramento fático do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e
reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração
transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva
quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao
enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.
Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da
responsabilização prevista no título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI,
489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação
dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da
ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação
como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial
celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não
enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii)
saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;
(iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido
e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa;
(v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem
aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e
(vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da
obrigação executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o
contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e
a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao
acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a
pertinência da individuação, com registro do enquadramento do
dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no
título executivo.
6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame
dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de
Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da
previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de
administração e do enquadramento fático do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e
reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração
transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva
quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao
enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.
Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da
responsabilização prevista no título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI,
489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.