STJ — 2725978

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3783e15c9f0b47bab42196ad1d0d35419c5b18a5e4f7a2c8c5bc83630d34ca73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438348
Número de registro na fonte
202403127300
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento de perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a causalidade e a sucumbência recíproca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento de perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a causalidade e a sucumbência recíproca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.