Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3783e15c9f0b47bab42196ad1d0d35419c5b18a5e4f7a2c8c5bc83630d34ca73
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento
de perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao
reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência
recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes
para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no
art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou
expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a
desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando
resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado
afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
causalidade e a sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI,
1.022, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento
de perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao
reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência
recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes
para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no
art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou
expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a
desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando
resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado
afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
causalidade e a sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI,
1.022, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.