Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3b2d2a3db08aaa6bb782758d64124e544fe202bda4724c914f413a6b97ef7a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,
impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração
de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de
assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual
omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de
fundamentos genéricos sem exame individualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão
embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por
ausência de prequestionamento.
4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de
que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão
pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame
probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à
suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta
de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na
instância antecedente.
6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,
uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e
objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.
7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs
razões específicas para a solução adotada, evidenciando
inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição
quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de
prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a
nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de
reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do
prequestionamento implícito quando registrada a ausência de
suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se
verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão
aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há
obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da
solução adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.
5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,
impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração
de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de
assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual
omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de
fundamentos genéricos sem exame individualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão
embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por
ausência de prequestionamento.
4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de
que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão
pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame
probatório.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à
suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta
de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na
instância antecedente.
6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,
uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e
objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.
7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs
razões específicas para a solução adotada, evidenciando
inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição
quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de
prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a
nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de
reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do
prequestionamento implícito quando registrada a ausência de
suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se
verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão
aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há
obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da
solução adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.
5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.