STJ — 2548799

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3b2d2a3db08aaa6bb782758d64124e544fe202bda4724c914f413a6b97ef7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438349
Número de registro na fonte
202400127150
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de fundamentos genéricos sem exame individualizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame probatório. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na instância antecedente. 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação, uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e objetivo, bastando motivo suficiente para decidir. 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs razões específicas para a solução adotada, evidenciando inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do prequestionamento implícito quando registrada a ausência de suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da solução adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n. 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de fundamentos genéricos sem exame individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame probatório. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na instância antecedente. 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação, uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e objetivo, bastando motivo suficiente para decidir. 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs razões específicas para a solução adotada, evidenciando inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do prequestionamento implícito quando registrada a ausência de suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da solução adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n. 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.