STJ — 2743143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640886a6984ecdcdc6d2647e21fd1aa1c57437abf44c74823433a8f8c2754a9f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento
de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo
analítico e similitude fática para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime
obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na
interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos
efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em
pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude
originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do
depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e
os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são
inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se
falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro
de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a
análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.
5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos
arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a
cessação do direito de uso com efeitos retroativos.
6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a
expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a
irresignação se limita ao mérito.
7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos
obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e
revolver provas.
8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das
Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade
de interpretação contratual e reexame de provas.
9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio,
por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o
acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o
enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção
entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.
9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do
registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com
efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária
e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a
inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre
execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica
impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de
provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices
quando a decisão explicita a necessidade de interpretação
contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à
divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e
similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e
140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LICENÇA DE USO DE
MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento
de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo
analítico e similitude fática para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime
obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na
interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos
efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em
pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude
originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do
depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e
os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são
inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se
falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro
de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a
análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.
5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos
arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a
cessação do direito de uso com efeitos retroativos.
6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a
expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a
irresignação se limita ao mérito.
7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos
obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e
revolver provas.
8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das
Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade
de interpretação contratual e reexame de provas.
9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio,
por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o
acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o
enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção
entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.
9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do
registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com
efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária
e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a
inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre
execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica
impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de
provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices
quando a decisão explicita a necessidade de interpretação
contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à
divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e
similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e
140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.