STJ — 2743143

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640886a6984ecdcdc6d2647e21fd1aa1c57437abf44c74823433a8f8c2754a9f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem. 5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a cessação do direito de uso com efeitos retroativos. 6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a irresignação se limita ao mérito. 7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e revolver provas. 8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio, por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices quando a decisão explicita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LICENÇA DE USO DE MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem. 5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a cessação do direito de uso com efeitos retroativos. 6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a irresignação se limita ao mérito. 7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e revolver provas. 8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio, por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o acórdão em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices quando a decisão explicita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.