STJ — 1924452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f76a1e61d27d076c9b15b837bc1d5f140762fa8914ac7f67224f1bec590cbc4
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO
CPC/2015. PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ
Nº 233/2016.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo
autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial
determinada pelo juízo.
3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre
escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento
necessário à realização da perícia.
5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante
requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente
capazes e a causa admitir autocomposição.
6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado
por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova
pericial nos autos.
7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na
possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente
para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os
sujeitos processuais.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.