STJ — 2168941

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438373
Número de registro na fonte
202403384879
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168941 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323. SHA-256 do comentário: e0dd79d7d5a4ca386e6e13b42448a78a3cd87caf1ad8333a392131b04a31b12a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano. 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo. 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito. 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano. 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo. 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito. 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.