Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168941 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323. SHA-256 do comentário: e0dd79d7d5a4ca386e6e13b42448a78a3cd87caf1ad8333a392131b04a31b12a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o
levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das
despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação
analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do
corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)
saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso
concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,
III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção
não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;
(v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação
judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,
com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,
pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da
extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na
jurisprudência desta Corte.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,
porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.
84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e
afastam sua submissão ao plano.
6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,
pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial
consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à
administração do ativo.
7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma
vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível
em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os
encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do
ativo, não se submetem ao concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao
enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.
Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a
aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos
encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de
exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de
jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à
competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação
de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à
par conditio creditorum quando os encargos condominiais são
reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,
§ 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o
levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das
despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação
analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do
corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)
saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso
concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,
III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção
não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;
(v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação
judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,
com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,
pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da
extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na
jurisprudência desta Corte.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,
porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.
84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e
afastam sua submissão ao plano.
6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,
pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial
consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à
administração do ativo.
7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma
vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível
em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os
encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do
ativo, não se submetem ao concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao
enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.
Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a
aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos
encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de
exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de
jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à
competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação
de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à
par conditio creditorum quando os encargos condominiais são
reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,
§ 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168941 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323. SHA-256 do comentário:e0dd79d7d5a4ca386e6e13b42448a78a3cd87caf1ad8333a392131b04a31b12a.