Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84. SHA-256 do comentário: 8bf88f43dd25d7123a6a6c65e2ca7906bbf937b8c17339357d008dd84410a15f.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da
prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da
manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do
cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação
pelo procedimento comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo
extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação
do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e
(ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do
trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao
AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede,
pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado
diante da anulação da execução do principal e da necessidade de
liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão
enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a
prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.
6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão
limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios
alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser
dirimida em embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal,
mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a
alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e
1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da
prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da
manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do
cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação
pelo procedimento comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo
extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação
do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e
(ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do
trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao
AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede,
pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado
diante da anulação da execução do principal e da necessidade de
liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão
enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a
prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.
6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão
limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios
alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser
dirimida em embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal,
mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a
alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e
1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84. SHA-256 do comentário:8bf88f43dd25d7123a6a6c65e2ca7906bbf937b8c17339357d008dd84410a15f.