STJ — 2760964

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438375
Número de registro na fonte
202403684777
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84. SHA-256 do comentário: 8bf88f43dd25d7123a6a6c65e2ca7906bbf937b8c17339357d008dd84410a15f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede, pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado diante da anulação da execução do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício. 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser dirimida em embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede, pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado diante da anulação da execução do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício. 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser dirimida em embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.