Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815348 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e. SHA-256 do comentário: d1e21aa11c1fb5eb95f4ac90e3c11a40693c4ba110cf62285e0419300be41f8e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada
sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no
imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato
superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii)
saber se faltou análise específica da superveniência fática em
relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição
ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a
modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na
afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação
efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas
n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material
quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à
invocação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os
documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de
adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula
n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas
n. 282 e 356 do STF).
5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com
a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições
inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da
adjudicação.
6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n.
7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a
decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem
invocou a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não
há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a
conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste
obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do
afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não
se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025
e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada
sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no
imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato
superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii)
saber se faltou análise específica da superveniência fática em
relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição
ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a
modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na
afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação
efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas
n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material
quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à
invocação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os
documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de
adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula
n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas
n. 282 e 356 do STF).
5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com
a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições
inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da
adjudicação.
6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n.
7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a
decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem
invocou a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não
há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a
conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste
obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do
afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não
se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025
e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815348 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e. SHA-256 do comentário:d1e21aa11c1fb5eb95f4ac90e3c11a40693c4ba110cf62285e0419300be41f8e.