STJ — 2815348

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438380
Número de registro na fonte
202404588893
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815348 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e. SHA-256 do comentário: d1e21aa11c1fb5eb95f4ac90e3c11a40693c4ba110cf62285e0419300be41f8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
  • Registro documental: 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii) saber se faltou análise específica da superveniência fática em relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à invocação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da adjudicação. 6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem invocou a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii) saber se faltou análise específica da superveniência fática em relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à invocação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da adjudicação. 6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem invocou a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.