STJ — 2726914

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438397
Número de registro na fonte
202403151743
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432. SHA-256 do comentário: abb6c62434e3a7b984ce632a03202374263c1e5c6a1d748446d0d30e1aea8e0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição; e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial. 5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura contratual e fática reconhecida. 6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial. 7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem. 8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de reavaliação do contexto fático delineado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição; e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial. 5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura contratual e fática reconhecida. 6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial. 7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem. 8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de reavaliação do contexto fático delineado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.