O REsp 2.018.711 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de tratamento e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.018.711 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com
conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização,
com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês,
conforme prescrição médica, e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores,
rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e
excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol
da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer
quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se
assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes
(arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso
extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento
indicado.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando
aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo
suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o
conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio
jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares
na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a
mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199;
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III;
CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt
no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com
conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização,
com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês,
conforme prescrição médica, e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores,
rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e
excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol
da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer
quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se
assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes
(arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso
extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento
indicado.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando
aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo
suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o
conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio
jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares
na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a
mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199;
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III;
CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt
no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.