O REsp 2.139.518 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu
apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e
reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas
condominiais, com majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas
condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com
pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros,
multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e
fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente
providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n.
10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR
para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e
72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º,
e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a
responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do
STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos
indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta
quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e
1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam
encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema
n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR
não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza
propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do
STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação
contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos
documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e
encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e
resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não
exclui a legitimidade da sua representante para responder por
obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas
n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do
condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de
provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a
suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser
reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF:
ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo
analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice
sumular aplicado na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n.
11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e
49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts.
1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgados em 27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL VINCULADO AO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF/FAR E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu
apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e
reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas
condominiais, com majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas
condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com
pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros,
multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e
fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente
providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n.
10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR
para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e
72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º,
e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a
responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do
STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos
indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta
quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e
1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam
encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema
n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR
não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza
propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do
STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação
contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos
documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e
encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e
resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não
exclui a legitimidade da sua representante para responder por
obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas
n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do
condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de
provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a
suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser
reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF:
ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo
analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice
sumular aplicado na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n.
11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e
49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts.
1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgados em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.