Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que
desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade
judiciária e legitimidade passiva para responder por danos
decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em
solidariedade com as empresas consorciadas.
- O valor da indenização por danos morais e o percentual de
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente
podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem
manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não
incide a Súmula 7/STJ.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a
caracterização de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso
para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de
declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que
desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade
judiciária e legitimidade passiva para responder por danos
decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em
solidariedade com as empresas consorciadas.
2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente
podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem
manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não
incide a Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a
caracterização de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso
para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de
declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.