STJ — 2877358

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdbcaaa1972df9edd9c4a1fc41f830e42944a543015a01ffc64b6b75f517b7b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438455
Número de registro na fonte
202500801814
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: bdbcaaa1972df9edd9c4a1fc41f830e42944a543015a01ffc64b6b75f517b7b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em solidariedade com as empresas consorciadas.
  2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ.
  3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
  4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em solidariedade com as empresas consorciadas. 2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.