STJ — 2969576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed6542c790963ddd42ef5128f7871d4a35e4e605115eed708d2c9ff1c8d1a014
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por consumidores contra
acórdão que desproveu agravo interno interposto no âmbito de agravo
em recurso especial, em demanda de ação anulatória cumulada com
danos morais e repetição de indébito relacionada a contrato de
empréstimo consignado.
2. Fato relevante. Alegação de erro material no acórdão e na decisão
monocrática, que teriam tratado de questões de alimentos em vez de
controvérsia de direito do consumidor envolvendo suposta fraude
bancária, com pedido de anulação do acórdão embargado e da decisão
monocrática.
3. As decisões anteriores. Acórdão anterior negou provimento ao
agravo interno e assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no
acórdão embargado e na decisão monocrática capaz de justificar o
acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular
o acórdão embargado e a decisão monocrática, com retorno dos autos
para nova apreciação do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constatou-se erro material no acórdão embargado e na decisão
monocrática ao tratar de questões de alimentos, dissociadas da
controvérsia de direito do consumidor acerca de empréstimo
consignado, o que contamina a premissa fática do julgamento.
7. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
monocrática.
8. Determina-se o retorno dos autos à conclusão, após o prazo
recursal, para nova e oportuna apreciação do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão
monocrática, com determinação de nova apreciação do agravo em
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por consumidores contra
acórdão que desproveu agravo interno interposto no âmbito de agravo
em recurso especial, em demanda de ação anulatória cumulada com
danos morais e repetição de indébito relacionada a contrato de
empréstimo consignado.
2. Fato relevante. Alegação de erro material no acórdão e na decisão
monocrática, que teriam tratado de questões de alimentos em vez de
controvérsia de direito do consumidor envolvendo suposta fraude
bancária, com pedido de anulação do acórdão embargado e da decisão
monocrática.
3. As decisões anteriores. Acórdão anterior negou provimento ao
agravo interno e assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no
acórdão embargado e na decisão monocrática capaz de justificar o
acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular
o acórdão embargado e a decisão monocrática, com retorno dos autos
para nova apreciação do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constatou-se erro material no acórdão embargado e na decisão
monocrática ao tratar de questões de alimentos, dissociadas da
controvérsia de direito do consumidor acerca de empréstimo
consignado, o que contamina a premissa fática do julgamento.
7. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
monocrática.
8. Determina-se o retorno dos autos à conclusão, após o prazo
recursal, para nova e oportuna apreciação do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão
monocrática, com determinação de nova apreciação do agravo em
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.