STJ — 2200960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1300053570a48ca51427b2f87d8371a615054482d1756b32141e9ee7072b8904
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438488
- Número de registro na fonte
- 202500736972
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de
parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além
de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais,
morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração,
acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas
a apurar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na
forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de
dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de
comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos
são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal
de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível
o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. O
seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos
termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos
materiais e estéticos. 8. A revisão dos
valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por
ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo
analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter
as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal,
vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da
indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da
comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n.
6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86,
caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp
n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de
parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além
de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais,
morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração,
acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas
a apurar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na
forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de
dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de
comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos
são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal
de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível
o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. O
seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos
termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos
materiais e estéticos. 8. A revisão dos
valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por
ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo
analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter
as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal,
vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da
indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da
comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n.
6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86,
caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp
n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS - SÚMULA 246/STJ)
STJ - <<REsp 1842852>>-SP, <<REsp 1616128>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:246
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00007 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000246
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art7_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1300053570a48ca51427b2f87d8371a615054482d1756b32141e9ee7072b8904. SHA-256 do comentário:cc33b6dd44bf83abbeed18f78d996df72a76c0cfd92d81a4653bfb9a577fac97.