STJ — 2204137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886fbed95774a4c598b5c13a8dd49ad8e157738c709af055f204e5dcec083614
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438493
- Número de registro na fonte
- 202500974222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de
improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais
decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide
secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em
favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os
ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou
honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do
CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de
honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide
secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em
honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no
chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II,
do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no
princípio da causalidade demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos
óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio
da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora
chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os
ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares
e pela ausência de similitude fático-jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;
CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;
STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de
improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais
decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide
secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em
favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os
ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou
honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do
CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de
honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide
secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em
honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no
chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II,
do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no
princípio da causalidade demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos
óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio
da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora
chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os
ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares
e pela ausência de similitude fático-jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;
CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;
STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - CAUSALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1974334>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 240174>>-SE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2363046>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.