Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c847d71a634361912afda27a2af7ae8a82244cc0ebdbb58d9d0aaeeb52dc3edc. SHA-256 do comentário: c7fb2b25bc9a95ed398f50f957ba05d6656f08db5ecbe9657a843782f59f790a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria, manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual, restituição integral e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c restituição dos valores pagos e reparação moral. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à restituição de R$ 4.000,00 com correção e juros e fixou danos morais de R$ 2.000,00 para cada autor com juros e correção. 4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, reconheceu a alteração unilateral do preço, afastou a retenção das arras com base no art. 418 do CC e confirmou os danos morais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação específica, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em danos morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à retenção de valores e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. 3. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 418, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438494, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria,
manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual,
restituição integral e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de promessa de
compra e venda c/c restituição dos valores pagos e reparação moral.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à
restituição de R$ 4.000,00 com correção e juros e fixou danos morais
de R$ 2.000,00 para cada autor com juros e correção.
4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, reconheceu a
alteração unilateral do preço, afastou a retenção das arras com base
no art. 418 do CC e confirmou os danos morais; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo
por ausência de fundamentação específica, à luz do art. 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
ao rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em danos morais, conforme
os arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada
divergência jurisprudencial quanto à retenção de valores e à
configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do
reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. Não
se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo
analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
indica omissão específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em
circunstâncias fáticas. 3. Não se conhece da alínea c do art. 105,
III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de
similitude fática entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 418, 927 e
944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria,
manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual,
restituição integral e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de promessa de
compra e venda c/c restituição dos valores pagos e reparação moral.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à
restituição de R$ 4.000,00 com correção e juros e fixou danos morais
de R$ 2.000,00 para cada autor com juros e correção.
4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, reconheceu a
alteração unilateral do preço, afastou a retenção das arras com base
no art. 418 do CC e confirmou os danos morais; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo
por ausência de fundamentação específica, à luz do art. 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
ao rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em danos morais, conforme
os arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada
divergência jurisprudencial quanto à retenção de valores e à
configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do
reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. Não
se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo
analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
indica omissão específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em
circunstâncias fáticas. 3. Não se conhece da alínea c do art. 105,
III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de
similitude fática entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 418, 927 e
944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c847d71a634361912afda27a2af7ae8a82244cc0ebdbb58d9d0aaeeb52dc3edc. SHA-256 do comentário:c7fb2b25bc9a95ed398f50f957ba05d6656f08db5ecbe9657a843782f59f790a.