STJ — 2093781

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e6b1334fcbe52f4f2b8415202cd2059b87ad10edd36581c69f5dafc5744ae7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal.
  3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ.
  4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
  5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF].
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal. 3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF]. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CTVA - PREVISÃO CONTRATUAL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1764109>>-SP, <<AgInt no REsp 1820443>>-SE (AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.