STJ — 2210777

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8029f5576ad1ed9126fdd5f1ec4eab2fcf9547d0fdf5048c2a56e76ee7a1e5c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal. 3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal. 3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1804717>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.