STJ — 2210777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8029f5576ad1ed9126fdd5f1ec4eab2fcf9547d0fdf5048c2a56e76ee7a1e5c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que
manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos
em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a
constituição de título executivo judicial relativo a reajustes
contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções
coletivas, com emissão de nota fiscal.
3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título
executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a
ausência de embargos nos próprios autos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o
preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade
das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem
embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC);
(iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se
há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber
se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC,
pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto
à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro
grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza
do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da
exigibilidade do crédito.
9. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices
aplicados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do
art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são
opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por
configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação
monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, §
2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO
GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA
PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que
manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos
em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a
constituição de título executivo judicial relativo a reajustes
contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções
coletivas, com emissão de nota fiscal.
3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título
executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a
ausência de embargos nos próprios autos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o
preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade
das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem
embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC);
(iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se
há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber
se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC,
pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto
à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro
grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza
do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da
exigibilidade do crédito.
9. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices
aplicados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do
art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são
opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por
configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação
monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, §
2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1804717>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00702
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2707039 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL