O REsp 2.218.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, sistema financeiro da habitação e revisão contratual. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação
ordinária.
2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de
propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular
arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de
financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e
IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil
violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo
extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e
exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber
se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805,
caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e
capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a
Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de
cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela
específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42,
parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se
há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação
pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de
preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24
e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é
necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os
arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível
cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro
sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e
(xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
os pontos essenciais da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a
necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de
notificações na execução extrajudicial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da
interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e
regime de amortização.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados
sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando
a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ
na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares
não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O
dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte
não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805,
caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º,
4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n.
70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e
27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
STF, Súmulas n. 121 e 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO
CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação
ordinária.
2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de
propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular
arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de
financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e
IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil
violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo
extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e
exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber
se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805,
caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e
capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a
Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de
cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela
específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42,
parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se
há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação
pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de
preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24
e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é
necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os
arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível
cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro
sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e
(xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
os pontos essenciais da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a
necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de
notificações na execução extrajudicial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da
interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e
regime de amortização.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados
sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando
a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ
na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares
não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O
dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte
não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805,
caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º,
4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n.
70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e
27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
STF, Súmulas n. 121 e 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.