STJ — 2218914

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b1192930d6c480545ce9a37d60f0860fe2320fa515098397de8a45bc237120

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.914 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.218.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, sistema financeiro da habitação e revisão contratual. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.218.914 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.