STJ — 2232749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f3b52041b4f46b1c68babd1a0dbc32087e1e6ac11bb9fc430666e58c5fac95
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com
rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com
correção e juros e ônus sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas
vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta
omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I,
II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de
dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e
fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF);
(iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema
n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do
CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder
pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e
141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o
equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884
do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e
16, § 2º, da Lei n. 109/2001).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e
afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do
CPC).
7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria
estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte
possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art.
927, III, do CPC).
9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão
permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação
jurídica dos fatos.
10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento
autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre
equilíbrio atuarial e fonte de custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção
entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo
impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF
quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o
conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de
forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e
141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são
examináveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492,
927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC,
arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º,
17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 21/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.