O REsp 2.239.652 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, compra e venda de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento
ao apelo e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais,
com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e
responsabilização solidária de supostas sucessoras.
3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora
original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em
relação às demais rés.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide
responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do
CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art.
7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n.
308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os
paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente. 7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de
sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária
(art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do
CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por
ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização
solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova
prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não
se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a
lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n.
8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento
ao apelo e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais,
com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e
responsabilização solidária de supostas sucessoras.
3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora
original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em
relação às demais rés.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide
responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do
CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art.
7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n.
308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os
paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente. 7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de
sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária
(art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do
CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por
ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a
controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização
solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova
prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não
se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a
lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n.
8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.