STJ — 2245178

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524ea73ab29777b3acf80aed474cc734b217fc6ef72d5cc0d341f51cfdc871e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438514
Número de registro na fonte
202504089629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245178 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 524ea73ab29777b3acf80aed474cc734b217fc6ef72d5cc0d341f51cfdc871e9. SHA-256 do comentário: f45b3e0eb6cb29233fe1d25c27c0f0516fac35c5b3d1d3bcd5636c0ce0d62368.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito. 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição. 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito. 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição. 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA DE COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADES) STJ - <<REsp 2120799>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.