STJ — 2244523

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fcab676f0182e62926f1fd8601e7bd3ceeacf0237b4eb6241c6e7923f511eb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438515
Número de registro na fonte
202504503344
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fcab676f0182e62926f1fd8601e7bd3ceeacf0237b4eb6241c6e7923f511eb3. SHA-256 do comentário: aea07c12590434e7adab8ca592489eee4f08a3fed839da3e624ebf08d3ee433f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507). 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo. 3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública, afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002, fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507). 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo. 3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública, afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002, fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2127021>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 16879>>-SP, <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS, <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF, <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.