STJ — 2243722

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438516
Número de registro na fonte
202504400850
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243722 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817. SHA-256 do comentário: d6918c01285f437e2aa59c23ef082a0068f22b4c6eac297dc43fcfaa534daa16.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 2143634>>-SP, <<REsp 2246848>>-SP, <<REsp 2244579>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.