STJ — 2243722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438516
- Número de registro na fonte
- 202504400850
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de
Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado
ao tratamento de neurofibromatose tipo I.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos
embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o
valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de
medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off
label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI,
da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral
diante da inexistência de neoplasia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e
afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura
obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar,
destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora,
nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico
oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e
II, g, da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de
Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado
ao tratamento de neurofibromatose tipo I.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos
embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o
valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de
medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off
label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI,
da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral
diante da inexistência de neoplasia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e
afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura
obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar,
destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora,
nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico
oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e
II, g, da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2143634>>-SP, <<REsp 2246848>>-SP,
<<REsp 2244579>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243722 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817. SHA-256 do comentário:d6918c01285f437e2aa59c23ef082a0068f22b4c6eac297dc43fcfaa534daa16.