Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de
serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar
de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial
que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil
e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de
declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado
o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a
controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula
83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo
concreto.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do
indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de
defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica
de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar
a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como
destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias
diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o
indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento
desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido
processo legal.
III. Razões de decidir
3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância
da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência
que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir
diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos
se mostram suficientes para o convencimento, não configurando
cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade
com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica
demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo
pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as
testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já
extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não
indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela
perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral.
6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto,
pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto
probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em
presunção decorrente da ausência de prova testemunhal.
7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes
não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de
serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar
de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial
que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil
e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de
declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado
o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a
controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula
83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo
concreto.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do
indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de
defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica
de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar
a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como
destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias
diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o
indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento
desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido
processo legal.
III. Razões de decidir
3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância
da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência
que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir
diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos
se mostram suficientes para o convencimento, não configurando
cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade
com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica
demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo
pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as
testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já
extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não
indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela
perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral.
6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto,
pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto
probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em
presunção decorrente da ausência de prova testemunhal.
7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes
não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.