STJ — 3021090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f229326d394d1383dbcf645854589e28359a6ad514651492bbb7e612dd2097
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em
incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de
recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da
CF.
2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c
art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do
Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei
11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em
honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de
nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa,
reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a
rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de
preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a
fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do
incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória
(prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)
é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação
Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de
honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v)
há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os
argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos
invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10
do CPC.
6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o
julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência
probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de
Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa
julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão
e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).
8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito
impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação
consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência dominante.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a
demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;
a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º).
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a
incidência dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO E COISA JULGADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em
incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de
recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da
CF.
2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c
art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do
Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei
11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em
honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de
nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa,
reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a
rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de
preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a
fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do
incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória
(prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)
é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação
Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de
honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v)
há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os
argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos
invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10
do CPC.
6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o
julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência
probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de
Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa
julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão
e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).
8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito
impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação
consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência dominante.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a
demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;
a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º).
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a
incidência dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.