STJ — 3019708

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC), inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado, com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada; (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do PRExtra. 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial; na decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação é suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC), inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado, com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada; (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do PRExtra. 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado processamento do recurso especial; na decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação é suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.