STJ — 3019708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional
e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC),
inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador
judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado,
com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;
(iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de
crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos
do PRExtra.
2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado
processamento do recurso especial; na decisão singular, foi
conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do
acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de
prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber
se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação
dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com
violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e
se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela
alínea c.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as
teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a
motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.
5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o
julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da
suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada
e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando
preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível
rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão
implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação
ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a
litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c,
ante a ausência de cotejo analítico.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional
e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC),
inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador
judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado,
com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;
(iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de
crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos
do PRExtra.
2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado
processamento do recurso especial; na decisão singular, foi
conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do
acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de
prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber
se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação
dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com
violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e
se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela
alínea c.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as
teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a
motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.
5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o
julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da
suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada
e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando
preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível
rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão
implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação
ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a
litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c,
ante a ausência de cotejo analítico.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.