STJ — 3031796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86db808609b4bbcaee7ad15d3ba41c2f3c53853ed904738e712ddbec8a02dab5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a
alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de
efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do
recurso extremo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e
permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022
do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno
e os óbices processuais aplicados.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão
embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice
processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade
restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros
embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente
protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de
rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a
alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de
efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do
recurso extremo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e
permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022
do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno
e os óbices processuais aplicados.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão
embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice
processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade
restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros
embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente
protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de
rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.