STJ — 3098246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ad36665eac7c36b4fa6f33c9b7533b2012e148f607f6d98a5198aeea64b54d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo, devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
- No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.