STJ — 3098246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ad36665eac7c36b4fa6f33c9b7533b2012e148f607f6d98a5198aeea64b54d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo, devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
  2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo, devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada. 2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.