Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368393bcacdce2a739e4171b9fa3471980ec479f6b4c5ad8c84fd092f6b9c9df
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e consistente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz
do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.042 do
CPC/2015, bem como do art. 253, I, do RISTJ, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial aprecia
exclusivamente pressupostos de admissibilidade e possui dispositivo
único, exigindo que o agravante ataque, de modo específico, os
fundamentos suficientes para manutenção do decisum, conforme
orientação da Corte Especial e o princípio da dialeticidade.
4. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada decorre dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015 e
do art. 253, I, do RISTJ; a repetição das razões do apelo extremo e
a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem
ao requisito. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e consistente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz
do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.042 do
CPC/2015, bem como do art. 253, I, do RISTJ, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial aprecia
exclusivamente pressupostos de admissibilidade e possui dispositivo
único, exigindo que o agravante ataque, de modo específico, os
fundamentos suficientes para manutenção do decisum, conforme
orientação da Corte Especial e o princípio da dialeticidade.
4. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada decorre dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015 e
do art. 253, I, do RISTJ; a repetição das razões do apelo extremo e
a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem
ao requisito. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.