STJ — 2659766

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438556
Número de registro na fonte
202402020992
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3. SHA-256 do comentário: 4516fb06c3e392dd741403cf4fdb1fa0f7aa6f6cefb55ef5308bb22aa9234e65.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de quota-parte de imóvel rural em execução. 2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo pela ausência de intimação para acompanhar a perícia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015. 7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras em condomínio. 8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual consignou que as provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel; como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias. 10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de quota-parte de imóvel rural em execução. 2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo pela ausência de intimação para acompanhar a perícia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015. 7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras em condomínio. 8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual consignou que as provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel; como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias. 10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.