Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3. SHA-256 do comentário: 4516fb06c3e392dd741403cf4fdb1fa0f7aa6f6cefb55ef5308bb22aa9234e65.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora
de quota-parte de imóvel rural em execução.
2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se
nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel
rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão
injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria
descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de
tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo
pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença
de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão
formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do
laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão
ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as
provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da
lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo
cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o
agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante
a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel
constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que
sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido
divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do
CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento
de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do
CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a
perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela
agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração
das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do
laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve
divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta
de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem
efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer
em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que
não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.
7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente
dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação
e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras
em condomínio.
8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual
consignou que as provas documentais produzidas se mostravam
suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial
pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel;
como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de
provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre
convencimento motivado.
9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial
implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula
83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
reputadas inúteis ou protelatórias.
10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório
no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de
advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em
caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE
DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS
7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora
de quota-parte de imóvel rural em execução.
2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se
nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel
rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão
injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria
descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de
tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo
pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença
de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão
formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do
laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão
ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as
provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da
lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo
cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o
agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante
a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel
constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que
sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido
divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do
CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento
de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do
CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a
perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela
agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração
das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do
laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve
divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta
de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem
efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer
em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que
não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.
7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente
dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação
e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras
em condomínio.
8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual
consignou que as provas documentais produzidas se mostravam
suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial
pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel;
como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de
provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre
convencimento motivado.
9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial
implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula
83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
reputadas inúteis ou protelatórias.
10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório
no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de
advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em
caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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