STJ — 2223784

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438567
Número de registro na fonte
202502633543
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c. SHA-256 do comentário: 622d38bf7ceda87bd8f7b7487ab904207c22cc324a5a22b244d69066ac556760.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula 7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação, ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da fraude. 4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada caso. 6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos distintos. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 9.2.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula 7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação, ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da fraude. 4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada caso. 6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos distintos. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 9.2.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.