Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c. SHA-256 do comentário: 622d38bf7ceda87bd8f7b7487ab904207c22cc324a5a22b244d69066ac556760.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do
mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de
afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à
execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude
à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de
natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula
7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o
dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude
fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível
apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação
e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma
expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação,
ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de
usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais
alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da
fraude.
4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige
revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica
da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não
demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes
decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias
específicas de cada caso.
6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da
matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado
na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e
má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto
fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em
recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se
configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos
fáticos distintos.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792,
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt
no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp
2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN,
Quarta Turma, j. 9.2.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do
mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de
afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à
execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude
à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de
natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula
7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o
dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude
fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível
apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação
e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma
expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação,
ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de
usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais
alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da
fraude.
4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige
revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica
da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não
demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes
decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias
específicas de cada caso.
6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da
matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado
na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e
má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto
fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em
recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se
configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos
fáticos distintos.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792,
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt
no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp
2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN,
Quarta Turma, j. 9.2.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c. SHA-256 do comentário:622d38bf7ceda87bd8f7b7487ab904207c22cc324a5a22b244d69066ac556760.