STJ — 2253991

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315faadc0d08789ad1967f44f0acd9baa0339c0d582b0a3d493a974e2766bd36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438619
Número de registro na fonte
202600181884
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 315faadc0d08789ad1967f44f0acd9baa0339c0d582b0a3d493a974e2766bd36. SHA-256 do comentário: 2d67c28a5da4ffc9e91e9d0a37332e3b56282fdbb8b1583369d5fb937eceebea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos encargos no período da normalidade e considerou regular a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais, genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial; (iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais recursais em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ). 4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). 5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio (RISTJ, art. 255, § 1º). 8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno, por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos encargos no período da normalidade e considerou regular a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais, genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial; (iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais recursais em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ). 4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). 5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio (RISTJ, art. 255, § 1º). 8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno, por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.